Lei 11.155/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFERSA.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

§ 3º - O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Lei 11.155/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFERSA.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

§ 3º - O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.