Lei 11.155/2005 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Até a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.

Lei 11.155/2005 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Até a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.