Lei 11.155/2005 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 11.155/2005 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação.