Art. 4º. Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.