Decreto 3.956/2001 - Artigo 9

Artigo 9º.

Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.

Decreto 3.956/2001 - Artigo 9

Artigo 9º.

Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.