Lei 11.803/2008 - Artigo 12

Art. 12. O disposto no art. 6º desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.

Lei 11.803/2008 - Artigo 12

Art. 12. O disposto no art. 6º desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.