Lei 11.803/2008 - Artigo 10

Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.820, de 2019):

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Lei.

Lei 11.803/2008 - Artigo 10

Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.820, de 2019):

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Lei.