Decreto-Lei 5.190/1943 - Artigo 1

Art. 1º. E' mandado reorganizar o Quadro de Estado Maior do Exército (Q. E. M. E.).

§ 1º - O Q E M. E. que se constitue de oficiais da ativa (Q. E. M. A. ) e da reserva (Q. E. M. R.) das diversas armas e dos postos de capitão ao de coronel, inclusive, que hajam sido declarados "optos para o serviço de estado maior, compreende oficiais de qualquer arma para as diversas funções de estado maior, quadro do Estado Maior Geral e oficiais para as funções privativas de cada arma, quadro de Estado Maior Privativo (Q. E. M. P. ).

§ 2º - Os oficiais do Q. E. M. E. continuam pertencentes às armas; os da ativa (Q. E. M. A.) ocuparão os lugares e números que, de direito, lhes couberem, concorrendo às promoções cem os de sua arma, na forma estabelecida pela lei.

Decreto-Lei 5.190/1943 - Artigo 1

Art. 1º. E' mandado reorganizar o Quadro de Estado Maior do Exército (Q. E. M. E.).

§ 1º - O Q E M. E. que se constitue de oficiais da ativa (Q. E. M. A. ) e da reserva (Q. E. M. R.) das diversas armas e dos postos de capitão ao de coronel, inclusive, que hajam sido declarados "optos para o serviço de estado maior, compreende oficiais de qualquer arma para as diversas funções de estado maior, quadro do Estado Maior Geral e oficiais para as funções privativas de cada arma, quadro de Estado Maior Privativo (Q. E. M. P. ).

§ 2º - Os oficiais do Q. E. M. E. continuam pertencentes às armas; os da ativa (Q. E. M. A.) ocuparão os lugares e números que, de direito, lhes couberem, concorrendo às promoções cem os de sua arma, na forma estabelecida pela lei.