Art. 2º. Será o Q. E. M. E. acrescido, em cada arma, de oficiais dos postos de coronel ao de capitão, de conformidade com as necessidades previstas no regulamento e anexos que com este baixam assinados pelo ministro de Estado da Guerra.
Decreto-Lei 5.190/1943 - Artigo 2
Art. 2º. Será o Q. E. M. E. acrescido, em cada arma, de oficiais dos postos de coronel ao de capitão, de conformidade com as necessidades previstas no regulamento e anexos que com este baixam assinados pelo ministro de Estado da Guerra.