Decreto 1.793/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Corregedoria do Serviço Exterior zelar pela observância, por parte dos integrantes do Serviço Exterior e dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, do conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstos na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, bem como na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Corregedoria deverá, observado o disposto nos arts. 143 a 146 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

a) receber representações contra integrantes do Serviço Exterior ou servidor do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;

b) realizar sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de denúncia ou informação sobre qualquer irregularidade envolvendo integrantes do Serviço Exterior ou servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;

c)determinar o arquivamento das representações ou denúncias que julgar improcedentes, pela natureza ou pela falta de consistência dos fatos argüidos;

d) instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades no âmbito do Serviço Exterior.

§ 2º - Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, convocados pelo Corregedor para integral comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, somente poderão deixar de fazê-lo em caso de impedimento devidamente justificado.

Decreto 1.793/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Corregedoria do Serviço Exterior zelar pela observância, por parte dos integrantes do Serviço Exterior e dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, do conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstos na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, bem como na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Corregedoria deverá, observado o disposto nos arts. 143 a 146 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

a) receber representações contra integrantes do Serviço Exterior ou servidor do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;

b) realizar sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de denúncia ou informação sobre qualquer irregularidade envolvendo integrantes do Serviço Exterior ou servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior;

c)determinar o arquivamento das representações ou denúncias que julgar improcedentes, pela natureza ou pela falta de consistência dos fatos argüidos;

d) instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades no âmbito do Serviço Exterior.

§ 2º - Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, convocados pelo Corregedor para integral comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, somente poderão deixar de fazê-lo em caso de impedimento devidamente justificado.