Art. 2º. A Corregedoria do Serviço Exterior será integrada por um Corregedor, nomeado dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata e por três membros escolhidos ad hoc pelo Corregedor.
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores que atuem em áreas com atribuições compatíveis com a matéria submetida ao exame do Corregedor.
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores que atuem em áreas com atribuições compatíveis com a matéria submetida ao exame do Corregedor.