Art. 5º. A participação em comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar por parte de servidores do Ministério das Relações Exteriores será considerada contribuição de importância para o Serviço Exterior brasileiro.
Decreto 1.793/1996 - Artigo 5
Art. 5º. A participação em comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar por parte de servidores do Ministério das Relações Exteriores será considerada contribuição de importância para o Serviço Exterior brasileiro.