Art. 4º. O Corregedor é a autoridade julgadora de processo administrativo disciplinar nos casos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Corregedor encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para a aplicação da penalidade correspondente.
Parágrafo único. O Corregedor encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para a aplicação da penalidade correspondente.