Lei 6.264/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:

a) ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;

b) à retenção do imposto de renda na fonte.

Lei 6.264/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:

a) ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;

b) à retenção do imposto de renda na fonte.