Art. 1º. Os estabelecimentos bancários que ainda não tenham cumprido o disposto no Decreto-lei número 7.366, de 8 de março de 1945, modificado pela Lei nº 947, de 3 de dezembro de 1949, poderão realizar o capital, para atingir os limites mínimos legais, em parcelas, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A diferença entre o capital realizado, em 8 de março de 1953, e o capital mínimo exigido, deverá ser coberta de forma a que se reduza de um têrço, pelo menos, em cada um dos três períodos de um ano que se seguirem à data da vigência desta lei, ficando em conseqüência, prorrogado o prazo que se vence naquela data.
Parágrafo único. A diferença entre o capital realizado, em 8 de março de 1953, e o capital mínimo exigido, deverá ser coberta de forma a que se reduza de um têrço, pelo menos, em cada um dos três períodos de um ano que se seguirem à data da vigência desta lei, ficando em conseqüência, prorrogado o prazo que se vence naquela data.