Lei 7.147/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A incorporação a que se refere o art. 1º desta Lei alcança os inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independente da época de sua aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Lei 7.147/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A incorporação a que se refere o art. 1º desta Lei alcança os inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independente da época de sua aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Lei.