Lei 7.147/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

§ 1º - Será computado o tempo de serviço, prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º - É vedada a percepção cumulativa desta gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.

Lei 7.147/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

§ 1º - Será computado o tempo de serviço, prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º - É vedada a percepção cumulativa desta gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.