Lei 6.557/1978 - Artigo 2

Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior efetivar-se-á por Decreto do Governador do Distrito Federal.

Lei 6.557/1978 - Artigo 2

Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior efetivar-se-á por Decreto do Governador do Distrito Federal.