Art. 4º. Os parágrafos 14 e 16 do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo 68 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 15:
"Art. 11. ...............
§ 14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§ 16 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela."