Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 21

Art. 21. O disposto no art. 34 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada por este decreto-lei, aplicar-se-á aos rendimentos de títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e aos ganhos de capital auferidos a partir da mesma data; o disposto no art. 39 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada por este decreto-lei aplicar-se-á aos títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e, em relação aos títulos com taxas variáveis, a partir do primeiro reajuste das referidas taxas após essa mesma data.

Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 21

Art. 21. O disposto no art. 34 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada por este decreto-lei, aplicar-se-á aos rendimentos de títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e aos ganhos de capital auferidos a partir da mesma data; o disposto no art. 39 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada por este decreto-lei aplicar-se-á aos títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e, em relação aos títulos com taxas variáveis, a partir do primeiro reajuste das referidas taxas após essa mesma data.