Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Segundo critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda, o descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, sujeitará o infrator à perda dos incentivos fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.

Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Segundo critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda, o descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, sujeitará o infrator à perda dos incentivos fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.