Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 15

Art. 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.323, de 1987)

Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 15

Art. 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.323, de 1987)