Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores em ORTN, constantes dos artigos 25, 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ser expressos em cruzados, com a seguinte correspondência:

I - Cz$4.256.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzados), quando se referirem a 40.000 ORTN;

II - Cz$2.128.000,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil cruzados), quando se referirem a 20.000 ORTN.

Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores em ORTN, constantes dos artigos 25, 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a ser expressos em cruzados, com a seguinte correspondência:

I - Cz$4.256.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzados), quando se referirem a 40.000 ORTN;

II - Cz$2.128.000,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil cruzados), quando se referirem a 20.000 ORTN.