Art. 13. O adicional referido no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passará a ser de 10% (dez por cento) a partir do exercício financeiro de 1987.
Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 13
Art. 13. O adicional referido no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passará a ser de 10% (dez por cento) a partir do exercício financeiro de 1987.