Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 22

Art. 22. Fica revogado o regime de correção monetária das demonstrações financeiras, de que tratam os artigos 39 a 52 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor "pro rata" em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

§ 2º - O lucro inflacionário acumulado (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 52, § 2º existente no encerramento do último período-base em que tenha sido efetuada correção monetária, segundo o disposto no parágrafo anterior, será submetido à tributação de acordo com o artigo 53 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e alterações posteriores.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 22

Art. 22. Fica revogado o regime de correção monetária das demonstrações financeiras, de que tratam os artigos 39 a 52 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor "pro rata" em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

§ 2º - O lucro inflacionário acumulado (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 52, § 2º existente no encerramento do último período-base em que tenha sido efetuada correção monetária, segundo o disposto no parágrafo anterior, será submetido à tributação de acordo com o artigo 53 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e alterações posteriores.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.308, de 1986)