Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.

Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido."

Decreto-Lei 2.287/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.

Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido."