Decreto 79.229/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto Decreto.

Decreto 79.229/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto Decreto.