Art. 1º. O Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
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II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois do Ministério da Educação; e
IV - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.
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§ 2º - Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.
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§ 5º - Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis:
I - 13 e 14, ou superior, se titular; e
II - 10 a 12, ou superior, se suplente.
..............." (NR)