Art. 1º. Fica autorizada a reforma, com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 do ex-soldado do Exército, Jorge Lado Cés, desde que prove, dentro de 6 (seis) meses, sua incapacidade física, na conformidade do disposto na Lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954.