Lei 9.766/1998 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.607-24, de 19 de novembro de 1998.

Lei 9.766/1998 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.607-24, de 19 de novembro de 1998.