Art. 15. O § 3º do art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
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§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
..............." (NR)