Art. 7º. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-B:
"Art. 47-B. É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência.
§ 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à mesma operação.
§ 2º - São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."