Lei 12.995/2014 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.

...............

§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

..............." (NR)

Lei 12.995/2014 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.

...............

§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

..............." (NR)