Art. 13. Fica instituída taxa pela utilização: (
I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 1º - São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 3º - As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 5º - O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, e pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 1º - São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 3º - As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 5º - O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, e pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)