Lei 12.995/2014 - Artigo 8

Art. 8º. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 80. ...............

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e

..............." (NR)

"Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.

§ 1º - A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

§ 2º - Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

§ 3º - A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 4º - Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora."

Lei 12.995/2014 - Artigo 8

Art. 8º. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 80. ...............

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e

..............." (NR)

"Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.

§ 1º - A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

§ 2º - Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

§ 3º - A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 4º - Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora."