Art. 2º. O desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere o art. 1º, ocorrerá mediante progressão e promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
Parágrafo único. A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
Parágrafo único. A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária.