Decreto 6.530/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere o art. 1º, ocorrerá mediante progressão e promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

Parágrafo único. A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Decreto 6.530/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere o art. 1º, ocorrerá mediante progressão e promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

Parágrafo único. A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária.