Art. 10. Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 9º.
§ 1º - Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo.
§ 2º - O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao período referido no § 1º.
§ 1º - Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo.
§ 2º - O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao período referido no § 1º.