Art. 15. Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12.
Parágrafo único. O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.
Parágrafo único. O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.