Decreto 96.915/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Quando do exame de pleitos de Estados e Municípios, ou das respectivas autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, acerca de recursos para liquidação de dívidas resultantes, direta ou indiretamente, de contratos com pessoas sediadas no exterior, a Secretaria do Tesouro Nacional ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil.

Decreto 96.915/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Quando do exame de pleitos de Estados e Municípios, ou das respectivas autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, acerca de recursos para liquidação de dívidas resultantes, direta ou indiretamente, de contratos com pessoas sediadas no exterior, a Secretaria do Tesouro Nacional ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil.