Decreto 11.710/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:

I - à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e

II - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.710/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:

I - à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e

II - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.