Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação da contribuição social do Salário-Educação.
I - anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação da contribuição social do Salário-Educação.