Art. 12. Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento, nos termos de ato do Comitê Gestor referido no art. 8º.
§ 1º - O atendimento aos usuários dar-se-á por meio de centrais de atendimento:
I - No Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos gestores institucionais do SEEU nos tribunais; e
II - Nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos usuários finais do SEEU, na respectiva jurisdição.
§ 2º - As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas conjuntamente pelo CNJ e pelos Tribunais locais, até 30 de junho de 2020. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)
§ 1º - O atendimento aos usuários dar-se-á por meio de centrais de atendimento:
I - No Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos gestores institucionais do SEEU nos tribunais; e
II - Nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos usuários finais do SEEU, na respectiva jurisdição.
§ 2º - As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas conjuntamente pelo CNJ e pelos Tribunais locais, até 30 de junho de 2020. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)