Art. 3º. A partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo SEEU. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)
§ 1º - O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)
§ 2º - A data prevista no caput do presente artigo poderá ser alterada mediante resolução conjunta das Presidências do CNJ e do Tribunal local. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)
§ 1º - O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)
§ 2º - A data prevista no caput do presente artigo poderá ser alterada mediante resolução conjunta das Presidências do CNJ e do Tribunal local. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)