Art. 6º. Para fins da gestão inteligente e eficiente do sistema de execução penal, a arquitetura do SEEU deverá prever as seguintes funcionalidades:
I - o registro de dados que permita identificar características relevantes para a produção de estatísticas sobre a população prisional e para a adoção de providências no âmbito da execução penal, incluindo informações como gênero, raça, nome social e outros marcadores sociais, bem como aqueles referentes às situações disciplinadas pela Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018;
II - o registro das informações das pessoas presas referidas nos art. 2º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012;
III - as ferramentas automáticas referidas no art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012;
IV - módulos relacionados à gestão da aplicação e do acompanhamento e alternativas penais e monitoração eletrônica;
V - o registro de dados que auxiliem na gestão da ocupação de vagas no sistema prisional, fornecendo subsídios para a identificação de unidades que se encontrem acima de sua capacidade de lotação, de modo a coibir que haja quantitativo de pessoas presas superior ao número de vagas efetivamente disponíveis; e
VI - dados que permitam viabilizar o recambiamento de pessoas presas, nos termos do art. 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
I - o registro de dados que permita identificar características relevantes para a produção de estatísticas sobre a população prisional e para a adoção de providências no âmbito da execução penal, incluindo informações como gênero, raça, nome social e outros marcadores sociais, bem como aqueles referentes às situações disciplinadas pela Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018;
II - o registro das informações das pessoas presas referidas nos art. 2º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012;
III - as ferramentas automáticas referidas no art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012;
IV - módulos relacionados à gestão da aplicação e do acompanhamento e alternativas penais e monitoração eletrônica;
V - o registro de dados que auxiliem na gestão da ocupação de vagas no sistema prisional, fornecendo subsídios para a identificação de unidades que se encontrem acima de sua capacidade de lotação, de modo a coibir que haja quantitativo de pessoas presas superior ao número de vagas efetivamente disponíveis; e
VI - dados que permitam viabilizar o recambiamento de pessoas presas, nos termos do art. 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).