Art. 10. O Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8º estabelecerá diretrizes mínimas para a segurança da informação no âmbito do sistema.
§ 1º - Os tribunais adotarão política de segurança de dados, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contidos no SEEU de acessos não autorizados.
§ 2º - A gestão do SEEU respeitará a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso de longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos, conforme o disposto na Recomendação CNJ no 37, de 15 de agosto de 2011.
§ 3º - Para fins de gestão documental, serão implementadas estratégias de preservação dos documentos armazenados no SEEU, desde sua produção, e pelo tempo de guarda que houver sido definido, devendo constar na Tabela de Temporalidade do CNJ a destinação e o prazo de guarda dos documentos eletrônicos armazenados no SEEU.
§ 1º - Os tribunais adotarão política de segurança de dados, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contidos no SEEU de acessos não autorizados.
§ 2º - A gestão do SEEU respeitará a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso de longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos, conforme o disposto na Recomendação CNJ no 37, de 15 de agosto de 2011.
§ 3º - Para fins de gestão documental, serão implementadas estratégias de preservação dos documentos armazenados no SEEU, desde sua produção, e pelo tempo de guarda que houver sido definido, devendo constar na Tabela de Temporalidade do CNJ a destinação e o prazo de guarda dos documentos eletrônicos armazenados no SEEU.