CNJ - Resolução 280 - Artigo 4

Art. 4º. O acesso ao SEEU será com o uso de assinatura eletrônica que permita identificação inequívoca do signatário, obtida após credenciamento prévio nos respectivos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ no 185/2013.

Parágrafo único. Os parâmetros de funcionamento do disposto no caput serão regulamentados por ato do Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8º.

CNJ - Resolução 280 - Artigo 4

Art. 4º. O acesso ao SEEU será com o uso de assinatura eletrônica que permita identificação inequívoca do signatário, obtida após credenciamento prévio nos respectivos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ no 185/2013.

Parágrafo único. Os parâmetros de funcionamento do disposto no caput serão regulamentados por ato do Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8º.