Art. 11. O SEEU conterá módulo público, que permita a visualização de dados agregados e anonimizados de execução penal nos tribunais brasileiros, possibilitando o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).