CNJ - Resolução 280 - Artigo 13

Art. 13. Caberá à Presidência do CNJ a elaboração de cronograma de implantação nacional do SEEU, em articulação com as presidências dos tribunais, as respectivas unidades de tecnologia da informação e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMFs locais. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)

§ 1º - O CNJ auxiliará os tribunais em ações de capacitação, planejamento e implementação, para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

§ 2º - Os procedimentos de implementação do SEEU observarão as diretrizes de digitalização dos autos físicos na íntegra, bem como os critérios de guarda disciplinados na Recomendação CNJ no 37/2011.

CNJ - Resolução 280 - Artigo 13

Art. 13. Caberá à Presidência do CNJ a elaboração de cronograma de implantação nacional do SEEU, em articulação com as presidências dos tribunais, as respectivas unidades de tecnologia da informação e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMFs locais. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)

§ 1º - O CNJ auxiliará os tribunais em ações de capacitação, planejamento e implementação, para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

§ 2º - Os procedimentos de implementação do SEEU observarão as diretrizes de digitalização dos autos físicos na íntegra, bem como os critérios de guarda disciplinados na Recomendação CNJ no 37/2011.