CNJ - Resolução 280 - Artigo 9

Art. 9º. Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada em resolução conjunta da respectiva Presidência e da Presidência do CNJ, para fins de implantação do SEEU. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)

§ 1º - O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)

§ 2º - Observada a obrigação do fornecimento de dados prevista no caput, a critério dos Tribunais, poderão ser mantidos os sistemas locais em relação aos atores externos ao poder judiciário, conforme o modelo nacional de interoperabilidade previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 03/2013. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)

CNJ - Resolução 280 - Artigo 9

Art. 9º. Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada em resolução conjunta da respectiva Presidência e da Presidência do CNJ, para fins de implantação do SEEU. (Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)

§ 1º - O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)

§ 2º - Observada a obrigação do fornecimento de dados prevista no caput, a critério dos Tribunais, poderão ser mantidos os sistemas locais em relação aos atores externos ao poder judiciário, conforme o modelo nacional de interoperabilidade previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 03/2013. (Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019)