Art. 6º. O Ministro da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, a qual integrará a Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal, regulando a exploração perpétua das matas e o prêço de fornecimento de sementes e mudas aos particulares que desejarem promover o florestamento e o reflorestamento de suas propriedades.